A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (13) uma Instrução Normativa que definiu as regras para tributação de aplicações financeiras no exterior e detalhou como cobrará impostos de criptomoedas mantidas fora do Brasil. A IN 2.180/2024 normatiza o que foi estabelecido pela Lei 14.754, sancionada em 12 de dezembro do ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Em primeiro lugar, o texto determina que a alíquota cobrada sobre os investimentos em criptomoedas no exterior será sempre de 15%. O tributo será cobrados dos ganhos de capital, e não do montante bruto que os contribuintes possuem no exterior, já que fato gerador de imposto só ocorre na realização de lucros. Isso significa que transferir ativos entre corretora e carteira ou apenas manter os bens (holder, no termo inglês), não gera necessidade de pagar impostos.
A tributação será cobrada de todos os ganhos feitos com criptomoedas que se enquadrem na regra, já que a previsão de isenção para lucros de até R$ 6 mil ao ano foi retirada do texto original da lei aprovada.
Em seguida, o texto confere uma definição do que considera aplicações fora do país: os ativos virtuais serão considerados investimentos no exterior quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior. Essa definição é feita independentemente do local onde esteja o emissor do ativo virtual.
Outro ponto, aparentemente, aborda as questões de tokenização, já que afirma que ativos virtuais que são a representação digital de uma outra aplicação financeira no exterior se enquadram na regra. A representação digital de um investimento é uma prática comum na indústria cripto, por meio da criação de tokens com registro em blockchain.
A tributação desses bens será feita conforme o contribuinte declarar as criptomoedas e investimentos que se enquadram no conceito de “aplicações no exterior”, por meio da Declaração de Ajuste Anual (DAA) — sempre com a possibilidade de cair na malha fina da Receita.
Leia abaixo os trechos da nova Instrução Normativa da Receita Federal que falam de criptomoedas (“ativos virtuais”, na nomenclatura da entidade):
Seção I, artigo 9º
- § 1º Os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, também serão considerados como aplicações financeiras no exterior para fins do disposto nesta Instrução Normativa.
- § 2º Os ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.
- § 3º Os rendimentos dos ativos virtuais e dos arranjos financeiros com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior serão tributados de acordo com o disposto neste Capítulo.
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